DECRETO Nº 016/2021 – GP

 

 

 

DECRETO Nº 016/2021 – GP.            Tenente Laurentino Cruz/RN, em 06 de abril de 2021.

 

“DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE

PREVENÇÃO E CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19)

NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO

CRUZ/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

FRANCISCO MACEDO DA SILVA, Prefeito Constitucional de Tenente Laurentino Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 72. Inciso IV, da Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO a competência do Município para disciplinar, por meio de ato normativo, os assuntos de interesse local;

 

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil e em especial no Estado do Rio Grande do Norte, bem como o aumento exponencial de casos, no âmbito do município de Tenente Laurentino Cruz/RN, nos últimos meses;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos; e.

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas restritivas, em face do aumento dos indicadores- número de óbitos, alcance de alta da taxa de ocupação de leitos de UTI, na Região do Seridó Potiguar, e número de casos ativos- divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde;

 

CONSIDERANDO as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de ações que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, que dispõe sobre medidas de isolamento social rígido, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.  Ora seguidas por este Município;

 

CONSIDERANDO, que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde.

CONSIDERANDO, por fim, o interesse público;

RESOLVE:

 

Art. 1º – Ficam aderidas sem prejuízo das demais medidas restritivas, de limitação e prevenção e isolamento de caráter excepcional e temporário atualmente em vigor no âmbito do município de Tenente Laurentino Cruz/RN, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 06 e 16 de abril de 2021, em consonância as medidas decretadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto nº 30.458, de 1º de Abril de 2021.

 

  • . Fica estabelecida no âmbito de toda a cidade de Tenente Laurentino Cruz/RN, a proibição de circulação de pessoas, nos dias da semana entre às 20h e às 06h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações na forma de “toque de recolher” e aos domingos e feriados, em horário integral, nos termos do Decreto Estadual nº 30.458, de 1º de Abril de 2021;

 

  • 2º. Fica proibido no período “toque de recolher” a venda e o consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como bares, espetinhos, restaurantes, lanchonetes e conveniências inclusive aquelas com funcionamento 24h, e similares;

 

  • 3º. Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drivethru e take away.

 

  • 4º. A partir do horário de início do toque de recolher previsto no parágrafo 1º do deste artigo, os estabelecimentos de alimentação e demais (como bares, espetinhos, restaurantes, lanchonetes e conveniências) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

 

  • 5º. Em caso de restrição ou ampliação, por parte do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no que tange ao horário do “Toque de Recolher”, ficam estas eventuais novas diretrizes implantadas de imediato no âmbito do município de Tenente Laurentino Cruz/RN, dispensando-se a edição de um novo Decreto para este especial fim.

 

Art. 2º – A realização da feira livre semanal, no âmbito do Município de Tenente Laurentino Cruz/RN, será realizada no horário das 05:00 às 12:00 horas, excepcionalmente aos sábados, por um período de 02 finais de semanas consecutivos, e ficará condicionada à adoção das medidas descritas no Decreto 005/2021;

 

Parágrafo Único: Será permitido a feria livre com feirantes residentes no Município, sendo vedados feirantes advindos de outras cidades;

 

Art. 3º – Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

 

  • A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 1º, §1º deste Decreto.

 

  • Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

 

  • Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

 

Art. 4º – Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas às regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

 

  • Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

 

  • Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

 

  • A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus;

 

Art. 5º – Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Tenente Laurentino Cruz/RN:

 

I – Funcionamento das praças esportivas, centro de artesanato, bibliotecas;

 

II – Realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privados;

 

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

 

  • O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

 

Art. 6º – Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no âmbito do município de Tenente Laurentino Cruz/RN, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de ambiente individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

 

Art. 7º – Os estabelecimentos que descumprirem as medidas previstas neste Decreto ficarão sujeitos a:

 

I – Suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, por 15 (quinze) dias;

 

II – Na reincidência, suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, por 30 (trinta) dias;

 

Art. 8º – O setor de Vigilância Sanitária do Município de Tenente Laurentino Cruz/RN realizará ações e fiscalização de cunho educativo, mediante ações administrativas, como medida de cumprimento as determinações deste Decreto.

 

Art. 9º – Em caso de descumprimento das medidas deste Decreto, poderão ser impostas as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal.

 

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ/RN,

  em 06 de abril de 2021.

 

 

DÊ CIÊNCIA,

PUBLIQUE-SE E

CUMPRA-SE.

 

 

 

 

Francisco Macedo da Silva

Prefeito do Município

CPF: 045.006.414-08