DECRETO Nº 019/2021 – GP (NOVO TOQUE DE RECOLHER)

DECRETO Nº 019/2021 – GP.                  Tenente Laurentino Cruz/RN, em 26 de abril de 2021.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DAS MEDIDAS RESTRITIVAS, DE CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FRANCISCO MACEDO DA SILVA, Prefeito Constitucional de Tenente Laurentino Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 72. Inciso IV, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a competência do Município para disciplinar, por meio de ato normativo, os assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO a continuidade da pandemia do Covid-19;

CONSIDERANDO a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

CONSIDERANDO a confirmação da introdução de novas variantes do SARS-CoV-2 no Rio Grande do Norte, em especial das três cepas mais recentes, contribuindo para o aumento da transmissibilidade.

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

CONSIDERANDO que foram aderidas sem prejuízo das demais medidas restritivas, de limitação e prevenção e isolamento de caráter excepcional e temporário atualmente em vigor no âmbito do município de Tenente Laurentino Cruz/RN, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 06 e 16 de abril de 2021, em consonância as medidas decretadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto nº 30.458, de 1º de Abril de 2021.

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

CONSIDERANDO que desde o início da pandemia, a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar o contágio e a disseminação da doença COVID-19, tendo adotado como princípios basilares dos protocolos medidas sanitárias como a higienização contínua, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social;

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam aderidas no âmbito do município de Tenente Laurentino Cruz/RN, as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, decretadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto Estadual nº 30.516, de 22 de abril de 2021.

Art. 2º – Fica mantido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o município de Tenente Laurentino Cruz/RN, como medida de diminuição do fluxo populacional em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 22h às 05h da manhã do dia seguinte.

  • 1º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery)drive-thrutake away.
  • 2º Aos domingos e feriados, os estabelecimentos de alimentação referidos no § 3º deste artigo poderão funcionar até as 15h, com tolerância de 60 (sessenta) minutos para encerramento de suas atividades presenciais.
  • 3º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelos § 1º e 2º deste artigo.

Art. 3º Este Decreto tem por objetivo disciplinar as regras de abertura e funcionamento das atividades que refere, de forma a promover o equilíbrio entre as regras de prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia da COVID-19 e a subsistência do comércio local.

Art. 4º Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks e similares poderão abrir e funcionar das 11h00min às 22h00min de segunda-feira a sábado, desde que atendidas às regras e protocolos.

  • 1º Após o horário de fechamento, os serviços de alimentação poderão funcionar por 60 (sessenta) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.
  • 2º. Permanece suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, sendo permitida somente a venda para consumo em domicilio, independentemente do horário e do dia da semana.
  • 3º. Para o serviço de entrega domiciliar, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão atender aos seus clientes sem qualquer limitação de horário.

Art. 5º – Ficaram permitidas atividades físicas ao ar livre, a exemplo de caminhada/corrida ou ciclismo, das 05 às 22 horas, seguindo os protocolos de proteção.

  • 1º As atividades nas praças esportivas públicas terão reabertura no dia 03 de maio de 2021.
  • 2º Academias públicas e privadas, aulas de dança, natação, hidroginástica, grupos poliesportivos e demais estabelecimentos que ofereçam atividades físicas, poderão funcionar no horário estabelecido das 05 às 22 horas, com quantidade limitada de 20 (vinte) pessoas a cada hora, seguindo os protocolos de proteção.
  • 3º Salões de beleza, barbearias, manicuros (as), pedicuros (as), casas de estética e afins, poderão funcionar no horário estabelecido das 05 às 22 horas e deverão adotar o atendimento de forma individual e agendado, seguindo os protocolos de proteção, sendo proibido sala de espera.

 

Art. Fica autorizada a realização de reuniões corporativas, tais como treinamentos, seminários, cursos, simpósios, e palestras, desde que atendidas às regras de distanciamento social e protocolos.

Parágrafo único. A realização dos eventos referidos no caput deste artigo poderá acontecer em auditórios e salões, localizados em instituições públicas e privadas, inclusive empresas.

Art. 7º A realização da feira livre semanal, no âmbito do Município de Tenente Laurentino Cruz/RN, será realizada no horário das 05:00 às 12:00 horas, excepcionalmente aos sábados, por um período de 02 finais de semanas consecutivos.

 

Parágrafo Único: Será permitido a feria livre com feirantes residentes no Município, sendo vedados feirantes advindos de outras cidades;

 

Art. 8º Permanece obrigatório o uso de máscara nas vias públicas, bem como, em qualquer estabelecimento público ou privado.

Art. 9º – As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19 no Município.

 

Art. 10 Este Decreto fica vigente entre 26 de abril e 12 de maio de 2021, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ,

em 26 de Abril de 2021.

 

DÊ CIÊNCIA,

PUBLIQUE-SE E

CUMPRA-SE.

 

 

 

 

 

Francisco Macedo da Silva

Prefeito do Município

CPF: 045.006.414-08