Recadastramento servidores municipais efetivos e seletivos

 

Dispõe sobre o recadastramento dos servidores públicos Efetivos e Comissionados do município de Tenente Laurentino Cruz/RN e das outras providências.

 

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ/RN, no uso de suas prerrogativas legais, e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se proceder a um novo levantamento do Quadro de Pessoal da Administração Pública Municipal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos e comissionados, na forma do inciso IX, do art. 37, da Constituição da República, observando-se que para este fim se faz necessário a identificação do servidor, do perfil funcional, de sua lotação, seu enquadramento funcional, bem como outras informações consideradas fundamentais para a Prefeitura;

 

CONSIDERANDO a implantação de medidas administrativas objetivando dar maior controle e celeridade à Secretaria Municipal de Administração, com a finalidade de buscar a melhoria da qualidade das informações como instrumento de gestão de pessoas;

 

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de os Gestores Públicos zelarem pela predominância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e, sobretudo da moralidade e eficiência preconizados na Constituição Federal;

 

DECRETA:

Art. 1º Ficam os servidores públicos efetivos e Comissionados da administração direta do Poder Executivo Municipal convocados para o RECADASTRAMENTO FUNCIONAL, visando implementar a política de atualização permanente de seus dados.

 

Art. 2º O Recadastramento Funcional reger-se-á pelas disposições deste ato, que se constitui no regulamento interno e permanente, o que não impede a implementação de melhorias, e será disponibilizado em sites de grande circulação no município e fixado nos murais da sede da Prefeitura e secretarias municipais.

 

Parágrafo único. O recadastramento funcional abrangerá todos os servidores com lotação ativa na Prefeitura Municipal de Tenente Laurentino Cruz/RN, incluindo os servidores a disposição de outros órgãos (cedidos);

 

Art. 3º O período de recadastramento dar-se-á impreterivelmente de 01 de Junho à 31 de Agosto do corrente ano, de Segunda a Sexta-feira nos horários compreendidos entre 7h30min às 13h00min, acontecerá conforme calendário estabelecido abaixo:

 

SECRETARIAS/ÓRGÃOS DATA PARA RECADASTRAMENTO
Gabinete do Prefeito Do dia 01 ao dia 11 de junho de 2021
Secretaria Municipal de Finanças Do dia 01 ao dia 11 de junho de 2021
Controladoria Do dia 01 ao dia 11 de junho de 2021
Procuradoria Do dia 01 ao dia 11 de junho de 2021
Secretária Municipal de Administração, Informática e Recursos Humanos

 

Do dia 01 ao dia 11 de junho de 2021
Secretária Municipal de Obras, Habitação e Serviços Do dia 14 ao dia 18 de junho de 2021
Secretária de Assistência Social e Desenvolvimento Comunitário

 

Do dia 21 ao dia 25 de junho de 2021
Secretária Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente, Abastecimento e Recursos Hídricos. Do dia 28 de junho ao dia 02 de julho de 2021
Secretaria Municipal de Turismo Do dia 28 de junho ao dia 02 de julho de 2021
 

 

 

 

Secretária Municipal de Educação e Cultura

 

 

ü  Do dia 05 a 09 de julho de 2021: LETRAS – A, B, C , D, E

ü  Do dia 12 a 16 de julho de 2021: LETRAS – F, G, H,  I, J, K, L

ü  Do dia 19 a 23 de julho de 2021:

LETRAS – M, N, O, P, Q, R

ü  Do dia 26 a 30 de julho de 2021:

LETRAS –  S, T, U, V, W, X, Y, Z

 

 

 

 

 

Secretária Municipal de Saúde

 

ü  Do dia 02 a 06 de agosto de 2021: LETRAS – A, B, C, D, E

ü  Do dia 09 a 13 de agosto de 2021: LETRAS – F, G, H, I, J, K, L

ü  Do dia 16 a 20 de agosto de 2021:

LETRAS – M, N, O, P, Q, R

ü  Do dia 23 a 27 de agosto de 2021:

LETRAS –  S, T, U, V, W, X, Y, Z

 

 

 

Art.     4º Fica estabelecido como local para o recadastramento de que trata este Decreto, a sede da Prefeitura Municipal de Tenente Laurentino Cruz/RN, situado a Rua Vicente Batista, nº 107, Centro, CEP: 59.338-000, Tenente Laurentino Cruz/RN.

 

Art.     5º O recadastramento será feito mediante o comparecimento pessoal do servidor e apresentação de documentos.

 

Art.     6º Serão necessárias para o recadastramento todas as informações solicitadas no formulário especificado no anexo I.

 

  • No ato do recadastramento o servidor deverá apresentar os seguintes documentos, documentos originais acompanhado de copias coloridas:

I – Do servidor:

  1. Ato de Nomeação do Servidor (original)
  2. G. (não será aceita a CNH como documento substituto do R.G ). Caso o R.G. tenha sido emitido há mais de 10 (dez) anos, o mesmo deverá ser apresentado em conjunto com outro documento oficial com foto emitido há menos de 10 (dez) anos;
  3. Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
  4. Comprovante de residência atualizado no nome do servidor (no máximo 60 dias da emissão).
  5. Caso não possua comprovante de endereço, deverá assinar declaração, conforme modelo constante no ANEXO I;
  6. Último comprovante de rendimento do órgão de origem (apenas para servidores de outros poderes à disposição do Município);
  7. Cópia da carteira ou espelho do PASEP/PIS;
  8. Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável ou Certidão de Divórcio;
  9. Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
  10. Título de Eleitor,
  11. Certidão de Quitação eleitoral
  12. CNH – Carteira Nacional de Habilitação (para os ocupantes de cargo de motorista);
  13. Certificado de Conclusão de Ensino Fundamental, médio ou superior (conforme exige o cargo que ocupa);
  14. Certificado de Conclusão de Curso de Especialização, Mestrado e Doutorado; (conforme exige o cargo que ocupa)
  15. Carteira de Registro Profissional no respectivo Conselho de classe (para os cargos exigidos em lei);
  16. Certificado de Reservista (para homem até 45 anos de idade);
  17. Certidão de dados funcionais conforme ANEXO V (apenas para o servidor cedido ao Município);
  18. Carteira Nacional de Saúde (Opcional);
  19. Declaração de bens, (ANEXO III)
  20. Declaração de não acúmulo de cargos (ANEXO II);
  21. 1 Foto 3×4.
  22. Telefone;
  23. E-mail;
  24. Conta Bancária; (Conta Salário Caixa)

 

II – Dos dependentes (obrigatório para o servidor que possuir dependente na folha de pagamento para fins de dedução de Imposto de renda e dependentes para salário família)

  1. a) Documento de identificação com foto (se houver) ou Certidão de Nascimento;
  2. b) CPF (obrigatório para dependentes)
  3. f) Declaração da Faculdade, se filho (a) maior de 21 anos e até 24 anos (faculdade ou escola técnica);
  4. h) Caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente até 6 anos de idade (para de pendente de salário família);

 

Parágrafo único: Aos servidores que constam com gratificações incorporadas/permanente, apresentar documento comprobatório do lapso temporal aquisitivo. Caso não seja apresentado documentos comprobatórios, a gratificação será suspensa.

 

Art. 7º Fica, para este fim, constituída a Comissão Municipal de Recadastramento, composta por Erivanaldo Soares da Silva, Márcia Maria Miranda, Rafael Diniz Andrade Cavalcante e Alexsandro Roberto da Silva Rocha na forma de Portaria de nº 190/2021 emitida pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Compete à Comissão Municipal de Recadastramento, além da organização do processo de recadastramento, as seguintes atribuições:

 

I – Coordenar o processo de recadastramento, divulgando, orientando e monitorando junto às Unidades Administrativas, para eficácia da convocação;

 

II – Aferir as informações e conferir, verificar e atestar a veracidade dessas e da documentação apresentada;

 

III – Convocar, quando necessário, o servidor para prestar os esclarecimentos referentes às informações prestadas;

 

IV – Em caso de Irregularidades, solicitar abertura de procedimento administrativo disciplinar interno, caso seja comprovada alguma irregularidade.

 

 

Art. 8º Todos os documentos apresentados no processo de recadastramento deverão ser apresentados em original e cópia Colorida à Comissão Municipal de Recadastramento, que conferirá e carimbará com “CONFERE COM O ORIGINAL”, para promover-lhes a fé pública.

 

Art. 9° O servidor público municipal que deixar de se recadastrar no prazo estabelecido no presente Decreto terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos, até que seja regularizado a o recadastramento.

 

  • O pagamento a que se refere o caput deste artigo será restabelecido quando da regularização do recadastramento pelo servidor municipal.

 

  • O servidor público municipal que estiver impossibilitado por motivo de saúde ou outra situação justificada, estiver impossibilitado de efetuar o recadastramento de que trata este Decreto deverá apresentar à Comissão Municipal de Recadastramento, no prazo previsto no art. 3º, a respectiva justificativa e documentação comprobatória.

 

  • Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o servidor público municipal deverá comparecer à Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do período de recadastramento, ou quando cessar a moléstia, a fim de regularizar sua situação cadastral.

 

Art. 10. O servidor público municipal responderá civil, penal e administrativamente pelas informações falsas ou incorretas, que prestar no ato do Recadastramento.

 

Art. 11. Qualquer informação complementar, objetivando dirimir questões pendentes acerca de situação ocorrida, deverá ser dirigida para a comissão de recadastramento.

 

Art. 12. A Comissão Municipal de Recadastramento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término do recadastramento, apresentará relatório final ao Secretário Municipal de Administração.

 

Art. 13. Os casos omissos serão apreciados pela Comissão Municipal de Recadastramento, cujas decisões serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração para a implementação das medidas cabíveis.

 

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário