EMENTA: CONTAS DE GOVERNO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO/RN RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2015. MANIFESTAÇÃO TÉCNICA APONTANDO IRREGULARIDADES E SUGERINDO EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS CONTRADITÓRIO ESTABELECIDO. REVELIA DO RESPONSÁVEL. IRREGULARIDADES NÃO ELIDIDAS. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DISPENSÁVEL NAS EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2017, NOS TERMOS DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA QUESTÃO DE ORDEM DECIDIDA PELO PLENO DO TCE/RN NO ACÓRDÃO Nº 246/2018-TC, PROLATADO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 013447/2016-TC. DISCORDÂNCIA DA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL QUANTO À ACUSAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA TRANSGRESSÃO DO LIMITE LEGAL DE DESPESA COM PESSOAL. DITA IRREGULARIDADE SÓ RESTA CONFIGURADA SE O GESTOR NÃO REALIZAR A RECONDUÇÃO PRECONIZADA NO ARTIGO 23, CAPUT, DA LRF, NOS PRAZOS E MOLDES NELE FIXADOS. INAPLICABILIDADE À SITUAÇÃO POSTA. PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM ESTADUAL. CONSTITUIÇÃO DE AUTOS APARTADOS PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE, EM CONTINUIDADE À RELAÇÃO PROCESSUAL.
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